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A ILEGALIDADE DO ARTIGO 3º DO PROJETO DE LEI 2.664, DE 2011, QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DO GESTOR A

O Gestor Ambiental, é aquele que obtém o título de Bacharel ou Tecnológico, outorgado por uma Instituição de Ensino Superior – IES reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

De acordo com dados oficiais do MEC (2015), no Brasil existem 553 Instituições de Ensino Superior, que disponibilizam o curso de Gestão Ambiental em nível superior, em grau de Bacharelado e/ou Tecnológico, em modalidade presencial e/ou à distância. Segundo a pesquisa publicada no IV Congresso Brasileiro de Gestão Ambiental, no Brasil existem 13 Instituições de Ensino Superior que oferecem o curso de Gestão Ambiental na modalidade Bacharelado e 540 na modalidade à distância.

A profissão do Gestor Ambiental está sendo regulamentada pelo Projeto de Lei nº 2.664, de 2011, de autoria do Deputado Federal Arnaldo Jardim (PPS/SP). Esse Projeto de Lei sofreu alterações por meio da Emenda da relatora Deputada Federal Mariana Carvalho (PSDB/RO). A alteração realizada via Emenda no Artigo 3º permite que profissionais de outras áreas do conhecimento e que não possuam formação específica em Gestão Ambiental, se tornem Gestores Ambientais por meio de pós-graduação Lato Sensu (especialização) ou Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado).

O conteúdo do Artigo 3º, permite ao profissional que tenha qualquer graduação de nível superior - Ciências Sociais, Filosofia, Letras, Psicologia, Matemática, Física, Química, Engenharias, Ciências Biológicas, Direito, Medicina e outras, e que após realizar pós-graduação Lato Sensu (Especialização presencial ou à distância) ou Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) em Gestão Ambiental, se torne um Gestor Ambiental. É importante compreender que o profissional em Gestão Ambiental não é formado por meio de pós-graduação, e sim, por cursos de graduação na modalidade Bacharelado e Tecnológico.

Ainda considerando a redação do Art. 3, caso o mesmo conceito trabalhado pela Deputada Federal Mariana Carvalho, fosse aplicado as outras profissões, qualquer pessoa com nível superior poderia migrar de área e profissão. Um Eng. Agrônomo poderia se tornar um Eng. Ambiental apenas realizando uma pós-graduação e desconsiderando o curso em nível superior. Do mesmo modo, um Eng. Florestal poderia se tornar Biólogo apenas realizando uma pós-graduação em Biologia. Um Médico poderia se tornar um Gestor Ambiental apenas realizando uma pós-graduação. Não diferente, um Gestor Ambiental poderia fazer pós-graduação em Direito Ambiental e se tornar Advogado e porque não fazer uma pós-graduação em Medicina e se tornar Médico?

A nova redação do Art. 3º não agradou grande parte da comunidade de Gestores Ambientais, pois desqualifica todos as pessoas que dedicaram 4 anos de sua vida estudando em Instituições de Ensino Superior para obterem o grau de bacharel e de 2 anos para obterem o grau de tecnólogo em Gestão Ambiental.

Não há como um Eng. Agrônomo se tornar Eng. Ambiental, ou um Eng. Florestal se Tornar Biólogo ou um Gestor Ambiental se tornar Advogado ou Médico por meio de pós-graduação, pois as leis que regulamentam essas profissões não permitem o reconhecimento para exercer a profissão por meio de pós-graduação. Para exercer as atividades de uma profissão de nível superior regulamentada por lei é preciso ser portador de diploma de graduação na profissão específica e registro no conselho da profissão.

O exercício de uma profissão sem o diploma de graduação da mesma, é incorrer danos à sociedade. Embora o Código Penal brasileiro não tipifica crime o exercício da profissão de Gestor Ambiental e muitas outras sem o diploma, a recomendação é que a lei que regulamenta a profissão o faça. É importante destacar que o Art. 47 da Lei das Contravenções Penais – Decreto Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941 determina que “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”.

Desta forma, pode-se concluir que a matéria do Art. 3º está motivando o cometimento da ilegalidade ao permitir o exercício da profissão sem o devido diploma e ainda coloca todas as IES que disponibilizam o curso de Gestão Ambiental em grau de Bacharelado e Tecnológico em constante ameaça, uma vez que, para ser Gestor Ambiental o caminho é a pós-graduação. Isso pode diminuir a demanda pelo curso e em longo prazo extingui-lo.


Victor Dengo Sabino 

  Gestor Ambiental

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